Decisão TJSC

Processo: 5018201-75.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador: TURMA, DJe 1º/9/2020)." (AgRg no HC n. 711.887/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 5-6-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6951294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018201-75.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. P. D. M. N. e R. M. L. D. S., por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Bruna Canella Becker, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que julgou procedente a denúncia para condenar o primeiro acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, bem como condenar o segundo acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (do...

(TJSC; Processo nº 5018201-75.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: TURMA, DJe 1º/9/2020)." (AgRg no HC n. 711.887/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 5-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6951294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018201-75.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. P. D. M. N. e R. M. L. D. S., por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Bruna Canella Becker, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que julgou procedente a denúncia para condenar o primeiro acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, bem como condenar o segundo acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática da mesma infração penal (evento 88, DOC1). Defendem os apelantes, em síntese, a necessidade de absolvição, alegando inexistirem nos autos provas aptas a sustentar o édito condenatório. Subsidiariamente, requereram o estabelecimento de regime semiaberto para resgate das reprimendas. Por fim, pleiteou-se a majoração dos honorários assistenciais pela atuação do defensor dativo na esfera recursal (evento 100, DOC1). Em contrarrazões, o Parquet manifesta-se pela manutenção do decisum (evento 115, DOC1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Gilberto Callado de Oliveira, opina pelo parcial provimento do reclamo (evento 10, DOC1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951294v4 e do código CRC 09681915. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 10/11/2025, às 14:47:20     5018201-75.2025.8.24.0020 6951294 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018201-75.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por J. P. D. M. N. e R. M. L. D. S., por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Bruna Canella Becker, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que julgou procedente a denúncia para condenar o primeiro acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, bem como condenar o segundo acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática da mesma infração penal (evento 88, DOC1). Segundo descreve a denúncia (evento 1, DOC1): No dia 20 de julho de 2025, por volta das 23h25min, na Rua Imigrante Meller, n. 130, no Biarro Pinheirinho, em Criciúma, os denunciados J. P. D. M. N. e R. M. L. D. S., agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, uma carcaça de ar-condicionado, um compressor de ar-condicionado e fios de cobre, objetos avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pertencentes à empresa Dimasa Honda. Ato contínuo, após acionamento da guarnição policial, os denunciados foram localizados em terreno baldio nas proximidades da empresa vítima, na posse dos objetos subtraídos. A denúncia foi recebida em 4.8.2025 (evento 11, DOC1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 10.9.2025 (evento 88, DOC1). Sobreveio, então, a insurgência sub examine, que defende, em síntese, a necessidade de absolvição, alegando inexistirem nos autos provas aptas a sustentar o édito condenatório. Subsidiariamente, requereram o estabelecimento de regime semiaberto para resgate das reprimendas. Por fim, pleiteou-se a majoração dos honorários assistenciais pela atuação do defensor dativo na esfera recursal (evento 100, DOC1). 1. Dos elementos reunidos ao longo da persecução penal A autoria quanto materialidade se encontram comprovadas pelo procedimento policial n. 00473.2025.0002984 (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 17 a 21), pelo Auto de Exibição e Apreensão (p. 3), Auto de Avaliação (p. 5), Termo de Entrega (p. 4), Laudo Pericial (evento 26), pelos Vídeos da Câmera de Segurança (evento 1, VÍDEO 4 e 5), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases processuais. Para tanto, passa-se a transcrever os relatos colacionados na sentença, a fim de se evitar desnecessária tautologia: Em sede policia, K. N. L., funcionário da Dimasa Honda, afirmou que, por volta das 11h25, recebeu uma ligação da vigilância eletrônica informando sobre uma possível invasão à loja. Foi comunicado que a Polícia Militar já se encontrava no local e que seria necessário que alguém autorizado estivesse presente para recepcioná-los. Ao chegar à loja, o depoente conversou com a guarnição, que informou que provavelmente havia sido subtraído o motor de um aparelho de ar-condicionado. Após verificação, confirmou que o equipamento havia realmente sido furtado. A abordagem dos réus não foi presenciada diretamente pelo depoente, que permaneceu no local enquanto a guarnição realizava rondas. Posteriormente, os policiais retornaram com os acusados de terem cometido o furto. O depoente informou que o ar-condicionado furtado está avaliado em aproximadamente R$ 2.500,00. Ao ser questionado sobre o destino do equipamento, o depoente explicou que os criminosos não tinham interesse em utilizar o aparelho em sua totalidade, mas sim em desmontá-lo para extrair o cobre e os fios internos, que possuem valor comercial. A máquina, segundo o depoente, é quebrada para facilitar a retirada desses materiais, com o objetivo de comprar drogas (evento 3, VÍDEO1, autos do IP). Em juízo, K. N. L. asseverou que é funcionário da empresa Dimasa Honda, mas não proprietário. Relatou que, no dia 20/7/2025, acordou por coincidência durante a madrugada, quando sua esposa estava amamentando. Ao atender o filho, recebeu ligação da vigilância informando que havia ocorrido um furto na empresa. Dirigiu-se ao local e encontrou os policiais com os suspeitos já detidos. Assistiu às imagens das câmeras de segurança, que confirmaram a descrição dos dois indivíduos que haviam cometido o furto. Acompanhou os policiais até a delegacia e assinou os documentos necessários. Informou que os objetos subtraídos foram o motor externo do ar-condicionado e fios de cobre. Parte dos produtos foi recuperada. Estimou o prejuízo em R$ 2.000,00. Mencionou que os fios estavam dentro de uma mochila e que os indivíduos portavam uma faca, mochila e jaqueta vermelha. Confirmou que os objetos encontrados eram da empresa (evento 87, VÍDEO1). Na fase investigativa, o policial militar Leonardo de Moraes Alano asseverou que, naquela noite, a guarnição da qual fazia parte foi informada via rádio sobre uma ocorrência envolvendo indivíduos do sexo masculino que teriam invadido uma empresa chamada Dimasa Honda. A guarnição se deslocou até o local, sendo que outra equipe realizou ronda pela frente da empresa e visualizou os suspeitos correndo em direção aos fundos, para um terreno baldio. O depoente afirmou que sua equipe já se encontrava nos fundos da empresa e conseguiu abordar dois indivíduos. Um deles, identificado como o acusado Raimundo, vestia uma camiseta vermelha e teria dispensado uma mochila no terreno baldio antes da abordagem. Na mochila foram encontrados fios de cobre, e durante a busca pessoal foi localizada uma faca escondida dentro da meia do acusado, junto ao tornozelo. O gerente da empresa forneceu imagens de vídeo que mostravam claramente o acusado Raimundo correndo nas dependências da empresa. O acusado João Pedro também foi identificado nas imagens, correndo junto com Raimundo. Diante disso, foi dada voz de prisão aos dois denunciados. Por fim, declarou que esse tipo de ocorrência — furtos em estabelecimentos comerciais, especialmente de fios e hidrômetros — é comum na região central da cidade. Ressaltou que a motivação dos criminosos geralmente está relacionada ao interesse pelo cobre, que é vendido para obtenção de dinheiro, muitas vezes para sustentar o uso de drogas (evento 3, VÍDEO3, autos do IP). Na etapa judicial, Leonardo de Moraes Alano afirmou que o depoente participou da abordagem noturna após receber ocorrência de furto na empresa Dimasa Honda, à noite. Informou que os suspeitos foram vistos correndo para uma rua de trás, onde dispensaram uma mochila. A abordagem foi feita nessa mesma rua. Confirmou que os dois estavam juntos, caminhando lado a lado. A guarnição encontrou objetos do ar-condicionado, como fios de cobre, dentro da mochila dispensada, que foi apreendida pela outra guarnição. Também havia uma caixa de plástico de ar-condicionado. Afirmou que os objetos são comumente furtados por moradores de rua para venda. Disse que não se recorda se os indivíduos estavam com outros objetos no momento da abordagem, pois já haviam dispensado a mochila. A outra guarnição viu o momento da dispensa e recuperou os objetos. Não se recorda se a polícia tinha prévia ciência das características dos autores (evento 87, VÍDEO1). Na etapa indiciária, o miliciano Raí do Nascimento de Matos aduziu que a abordagem foi realizada no bairro Pinheirinho, em razão de um furto ocorrido na loja Dimasa Honda. Segundo o relato, foram subtraídas peças do aparelho de ar-condicionado externo da referida loja. O depoente informou que a guarnição foi acionada via central para atender à ocorrência. Outras guarnições também se deslocaram ao local. Uma delas, identificada como guarnição 6165, comunicou que dois indivíduos do sexo masculino haviam fugido por um terreno baldio, repassando as características físicas dos suspeitos. Com base nessas informações, a guarnição do depoente conseguiu localizar e abordar os dois denunciados no terreno baldio. No local, foram encontradas peças relacionadas ao ar-condicionado furtado. Durante a revista pessoal, foi localizada uma faca escondida na meia de um dos réus. O depoente também mencionou que foram obtidas imagens das câmeras de segurança da loja, nas quais os dois denunciados aparecem com vestimentas e características compatíveis com aquelas observadas no momento da abordagem, sendo vistos adentrando o estabelecimento. Ao final do depoimento, o depoente foi questionado se havia mais algum detalhe relevante a acrescentar, tendo respondido negativamente (evento 3, VÍDEO3, autos do IP). Sob o crivo do contraditório, Raí do Nascimento de Matos alegou que sua guarnição foi acionada pela central para atender ocorrência de furto na empresa Dimasa Honda. Ao chegar ao local, dirigiram-se pelos fundos do estabelecimento, procurando pelos indivíduos conforme orientação do segurança, que havia repassado as características dos suspeitos. Durante a abordagem em um terreno baldio, identificaram dois indivíduos com as características informadas. Um deles estava com uma mochila contendo objetos do ar-condicionado; o outro havia dispensado uma outra mochila no terreno que ficava na rua de trás do estabelecimento vitimado. Um dos abordados portava uma faca grande no tornozelo. Ambos foram conduzidos à delegacia. Confirmou que os dois estavam juntos, caminhando lado a lado. As características foram repassadas via rádio antes da abordagem. Posteriormente, o gerente da loja apresentou imagens das câmeras de segurança que mostravam os dois indivíduos com as vestes descritas (evento 87, VÍDEO1). Em seu interrogatório da fase indiciária, J. P. D. M. N. negou autoria do furto, afirmando que a acusação era falsa. Disse que, embora tivesse cometido erros no passado, atualmente não praticava mais atos ilícitos e não desejava retornar à prisão. Relatou que, no momento da abordagem, estava a caminho de sua residência, acompanhado de seu cunhado. Afirmou que a abordagem ocorreu em uma rua próxima a uma igreja, na região onde reside. Reiterou que não participou do furto e que nunca mexeu com os materiais mencionados. Aduziu que quando furtava, subtraia cobre, e nunca mexeu com os materiais relatados (evento 1, VÍDEO3, autos do IP). Na fase processual, J. P. D. M. N. exerceu sua autodefesa alegando, em suma, que estava indo para casa com Raimundo Melquíades Lima de Souza, com quem mantinha relação por meio da irmã deste. Relatou que estava com uma mochila contendo roupas, documentos e carteira. Afirmou que foi abordado pela polícia enquanto caminhava normalmente, sem correr. Disse que a polícia apresentou uma mochila rasgada com fios de cobre, que não era sua. Negou ter estado dentro da empresa e afirmou que estava em uma conveniência próxima. Disse que não teve acesso às filmagens por ter defensor público. Afirmou que a abordagem foi injusta e que estava tentando mudar de vida (evento 87, VÍDEO1). Em seu interrogatório da fase indiciária, R. M. L. D. S. asseverou que não encontraram o interrogando com nada além da faca e o lanche que estava em posse deste, e que não estava em posse da mochila de nenhuma mochila (evento 1, VÍDEO2, autos do IP). Na etapa judicial, R. M. L. D. S. exerceu sua autodefesa alegando, em suma, que encontrou João Pedro Dal Magro Nuremberg na avenida e que ambos estavam indo para casa. Relatou que estava com um saco de batata frita e uma garrafa de refrigerante, e que João Pedro estava com uma mochila. Afirmou que foi abordado por várias viaturas, com agressividade, e que foi colocado de joelhos. Negou ter jogado mochila ou corrido. Disse que apresentou seus documentos e comprovante de trabalho. Afirmou que a mochila apresentada pela polícia não era sua e que não portava faca. Disse que as imagens das câmeras poderiam comprovar que não correu e que estava apenas indo para casa (evento 87, VÍDEO1). Essas, em epítome, são as provas que importam ao exame das razões recursais. 2. Do apelo  2.1 Da absolvição Almeja a defesa a absolvição dos denunciados, ao argumento de que não constam nos autos elementos suficientes para condenação. A despeito do esforço defensivo, melhor sorte não lhe socorre.  Consabido que "'em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa' (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020)." (AgRg no HC n. 711.887/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 5-6-2023). No caso dos autos, com as devidas adaptações, o referido entendimento mostra-se plenamente aplicável. Isso porque, conforme se extrai dos termos do depoimento do funcionário do estabelecimento vítima, K. N. L., tem-se que, na madrugada de 20.7.2025, foi informado pela vigilância acerca de furto ocorrido na empresa Dimasa Honda, onde trabalha. Ao chegar ao local, encontrou os policiais com os suspeitos já detidos e verificou, pelas imagens das câmeras de segurança, que se tratavam dos mesmos indivíduos flagrados cometendo o delito. Confirmou que os objetos subtraídos (motor externo de ar-condicionado e fios de cobre) pertenciam à empresa, estimando o prejuízo em cerca de R$ 2.000,00, e destacou que parte do material foi recuperada. O policial militar Leonardo de Moraes Alano, por sua vez, afirmou ter participado da ocorrência, narrando que os suspeitos foram vistos correndo e dispensando uma mochila, posteriormente apreendida, contendo fios de cobre e peças de ar-condicionado. Asseverou que ambos foram abordados juntos, caminhando lado a lado, logo após o fato. No ponto, nunca é demais lembrar que "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar o acusado" (nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 0010702-74.2019.8.24.0008, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 10.12.2020; Apelação Criminal n. 0011435-47.2019.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 10.09.2020; Apelação Criminal n. 0004322-21.2019.8.24.0045, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 03.03.2020). Desta Câmara: ACr n. 5018386-54.2020.8.24.0064, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 1º-11-2023. Em ajunção, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018201-75.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA apelação criminal. furto qualificado MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES (art. 155, § 4º, iv, do código penal). sentença condenatória. recurso da defesa. almejada absolvição. tese comum de ambos os acusados. não acolhimento. materialidade e autoria devidamente comprovadas. apelantes que subtraíram bens de estabelecimento comercial, SENDO PRESOS LOGO APÓS A AÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS De um funcionário E DOS POLICIAIS, ALIADOS ÀS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS. concurso de agentes plenamente constatado. manutenção da condenação. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado pelos relatos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas e o flagrante do réu na posse da res furtiva -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. sustentada necessidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. impossibilidade. presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de multirreincidência que justificam o regime fechado. Tratando-se de réu reincidente e detentor de circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja fixada abaixo de 4 anos, inviável se mostra a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. TRABALHO ADICIONAL CONSISTENTE nA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, arbitra-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado Cleber Fernando Ramos Colle (OAB/SC n. 55.894), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951296v6 e do código CRC 547fdeae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:57:59     5018201-75.2025.8.24.0020 6951296 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5018201-75.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 169 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, ARBITRA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE (OAB/SC N. 55.894). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas